Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à ex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro ex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fru…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA
FÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE.
1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à
ex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro
ex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "o entendimento de que é devida a
indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum
pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do
imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja
porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer
seja porque esse uso compartilhado implicará inegáveis e severas
repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem
prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em
pecúnia por alimentos in natura" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
de 30/10/2023).
3. O acórdão afastou-se da jurisprudência desta
Corte ao desconsiderar a situação fática de que o imóvel era
usufruído não só pelo ex-cônjuge, mas também pela filha do casal.
4.
Deve ser afastada a pretensão indenizatória da autora, ora
recorrida, quanto ao arbitramento de aluguéis pelo período em que o
ora recorrente residiu no imóvel em companhia de sua filha, visto
que afastada a alegação de posse exclusiva do bem, circunstância
fática determinante do direito à indenização pretendida.
Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.