Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING.
DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E
LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS
ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE
PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO
APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e
concluso ao gabinete em 10/3/2022.
- O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do
contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a
fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso;
e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de
não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo
feneratício com outro particular.
- No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de
modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos
da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos,
além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas
especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as
cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito
indisponível.
- Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo
feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese,
entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além
das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem
ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização
anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e
161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal,
conservando-se o negócio. Precedentes.
- Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado
à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo
feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa
espécie contratual aplicáveis aos particulares.
- Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo
de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade
empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi
descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo
feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em
razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição
financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir
a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e
sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a
esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING.
DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E
LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS
ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE
PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO
APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e
concluso ao gabinete em 10/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do
contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a
fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso;
e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de
não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo
feneratício com outro particular.
3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de
modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos
da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos,
além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas
especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as
cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito
indisponível.
4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo
feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese,
entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além
das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem
ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização
anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e
161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal,
conservando-se o negócio. Precedentes.
5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado
à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo
feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa
espécie contratual aplicáveis aos particulares.
6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo
de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade
empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi
descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo
feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em
razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição
financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir
a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e
sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a
esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.