STJ — 2222188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c42327f6e816cf7aec5cdc0f7028327fdf155843919b6b3e3c3cd3d2c05ff31c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927869
- Número de registro na fonte
- 202502436723
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré,
mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio
pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da
cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde
empresarial.
3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do
nome da autora em cadastro de inadimplentes.
III. Razões de decidir
4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de
plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com
efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a
cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a
previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as
condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem
incluir disposições já consideradas abusivas.
6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por
estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral
presumido (in re ipsa).
7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e
adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e
razoabilidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré,
mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio
pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da
cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde
empresarial.
3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do
nome da autora em cadastro de inadimplentes.
III. Razões de decidir
4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de
plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com
efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a
cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a
previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as
condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem
incluir disposições já consideradas abusivas.
6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por
estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral
presumido (in re ipsa).
7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e
adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e
razoabilidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c42327f6e816cf7aec5cdc0f7028327fdf155843919b6b3e3c3cd3d2c05ff31c. SHA-256 do comentário:69ff1f967393dde67e037a565e4b922f843641011ad1c2231a1bb66893048739.