Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212991 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66cf3d0ce1335dacc28e6a3dcff430b3e5da8b0de8445db5fbc5c3dcc6dd7b36. SHA-256 do comentário: b1aa6a4be3093b5dcc70109476835fe9e2aca754dace2c1664ff1973238dcf7c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite. III. Razões de decidir 3. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido. 4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024). 5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não. 6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência. 7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos genitores. 8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado.” A transcrição é literal e vem do espelho 927938, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com
vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro
supérstite.
III. Razões de decidir
3. A função primordial do direito real de habitação consiste em
assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito
constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único
imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida
com o falecido.
4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao
cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à
possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros
vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de
habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais,
quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá
sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).
5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de
habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um
direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização
em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual
conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de
propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de
herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não
reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará
em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua
dignidade aviltada, ou não.
6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com
vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos
demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada
a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas
concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de
propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a
proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade.
Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com
o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova
moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir,
por conta própria, sua subsistência.
7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos
que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em
valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a
toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os
outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer
informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam
economicamente dos genitores.
8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do
direito real de habitação em benefício do herdeiro com
vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia,
privilegiando-se sua proteção e dignidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o
direito real de habitação ao herdeiro curatelado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À
MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com
vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro
supérstite.
III. Razões de decidir
3. A função primordial do direito real de habitação consiste em
assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito
constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único
imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida
com o falecido.
4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao
cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à
possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros
vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de
habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais,
quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá
sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024).
5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de
habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um
direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização
em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual
conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de
propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de
herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não
reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará
em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua
dignidade aviltada, ou não.
6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com
vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos
demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada
a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas
concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de
propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a
proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade.
Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com
o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova
moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir,
por conta própria, sua subsistência.
7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos
que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em
valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a
toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os
outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer
informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam
economicamente dos genitores.
8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do
direito real de habitação em benefício do herdeiro com
vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia,
privilegiando-se sua proteção e dignidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o
direito real de habitação ao herdeiro curatelado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212991 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66cf3d0ce1335dacc28e6a3dcff430b3e5da8b0de8445db5fbc5c3dcc6dd7b36. SHA-256 do comentário:b1aa6a4be3093b5dcc70109476835fe9e2aca754dace2c1664ff1973238dcf7c.