STJ — 2948210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc45c94ee18827c40fd548a9e12927f26c1eb758c871938caa75eac5a08dfa7d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem
demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em
recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ)
3. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não
edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por
iniciativa do adquirente. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.