STJ — 2874665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d71cd9b5598e486c9223e7e512740f9b0f4217ed7ed9540d8a464f38237e9a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928079
- Número de registro na fonte
- 202500756055
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21,
III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso
especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i)
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de
matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que,
diante das peculiaridades do contrato celebrado, estabeleceu a
ausência de hipossuficiência da empresa autora e de prejuízo ao seu
direito de defesa, reputando válida cláusula de eleição de foro
estrangeiro.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se
mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias
não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos
internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre
empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou
ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu
direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição
de foro estrangeiro.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO CELEBRADO
ENTRE EMPRESAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21,
III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso
especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i)
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de
matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que,
diante das peculiaridades do contrato celebrado, estabeleceu a
ausência de hipossuficiência da empresa autora e de prejuízo ao seu
direito de defesa, reputando válida cláusula de eleição de foro
estrangeiro.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se
mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias
não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos
internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre
empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou
ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu
direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição
de foro estrangeiro.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874665 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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