STJ — 2771483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95167fbc8b354bc8b940a446051f4bb8e29819ed9ee959c2f362333817e5fb6a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928084
- Número de registro na fonte
- 202403920719
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489,
§1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível, considerando a alegação de violação aos artigos 489,
1.022 e 1.026 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com
enfrentamento das questões e argumentos relevantes, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que os tornem nulos.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o pedido de reconsideração não
interrompe o prazo recursal, conforme a Súmula 83 do STJ.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489, 1.022 E 1.026 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489,
§1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível, considerando a alegação de violação aos artigos 489,
1.022 e 1.026 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com
enfrentamento das questões e argumentos relevantes, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que os tornem nulos.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o pedido de reconsideração não
interrompe o prazo recursal, conforme a Súmula 83 do STJ.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2771483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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