Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798300 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe6bd46a2165a58e892614949551dff0b711c9151eabf1c67c5cc7d1f945a5ba. SHA-256 do comentário: 26c07dd6d8d138dfac3d4261441cf323f9421c14d6052f100fb0b326553a94b4.
O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685
do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à
ineficácia da procuração como título de transferência de domínio,
sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na
representação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código
Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da
alegada inexistência de transferência de domínio mediante
procuração;
(ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à
validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria
exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo
fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do
necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso pela alínea "c".
6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração
clara da similitude fática entre os casos e divergência de
interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do
recurso por dissídio.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada
ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada
violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO
CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO
STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685
do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à
ineficácia da procuração como título de transferência de domínio,
sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na
representação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código
Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da
alegada inexistência de transferência de domínio mediante
procuração;
(ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à
validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria
exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo
fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do
necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso pela alínea "c".
6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração
clara da similitude fática entre os casos e divergência de
interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do
recurso por dissídio.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada
ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada
violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798300 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe6bd46a2165a58e892614949551dff0b711c9151eabf1c67c5cc7d1f945a5ba. SHA-256 do comentário:26c07dd6d8d138dfac3d4261441cf323f9421c14d6052f100fb0b326553a94b4.