STJ — 2732610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9220a4bffee91d69ea5162650ed1853ce0451136852fd9cb5f79fb3a4b0e9b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, no contexto de ação de divórcio litigioso
cumulada com partilha de bens. A parte agravante sustentou violação
a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil,
notadamente quanto à competência para cobrança de aluguéis de
ex-cônjuge e à exclusão de bem da comunhão sob fundamento de
sub-rogação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é admissível o recurso especial diante da alegada
afronta ao art. 1.659, II, do Código Civil, por suposta sub-rogação
de bens particulares em regime de comunhão parcial;
(ii) verificar se o juízo de família é competente para o
arbitramento de aluguéis devidos entre ex-cônjuges antes da
partilha.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou expressamente os argumentos da parte
quanto à comunicabilidade de valores e ao arbitramento de aluguel,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do
STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A alegada divergência jurisprudencial não foi acompanhada do
necessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco houve a
indicação precisa de dispositivo legal divergente, o que configura
fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão de origem
reconheceu corretamente a competência do juízo cível, nos termos da
jurisprudência consolidada, sendo incabível a revisão dessa
conclusão por ausência de demonstração da divergência e
fundamentação suficiente.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. FRUTOS E RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS PARTICULARES.
COMUNICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, no contexto de ação de divórcio litigioso
cumulada com partilha de bens. A parte agravante sustentou violação
a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil,
notadamente quanto à competência para cobrança de aluguéis de
ex-cônjuge e à exclusão de bem da comunhão sob fundamento de
sub-rogação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é admissível o recurso especial diante da alegada
afronta ao art. 1.659, II, do Código Civil, por suposta sub-rogação
de bens particulares em regime de comunhão parcial;
(ii) verificar se o juízo de família é competente para o
arbitramento de aluguéis devidos entre ex-cônjuges antes da
partilha.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou expressamente os argumentos da parte
quanto à comunicabilidade de valores e ao arbitramento de aluguel,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do
STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A alegada divergência jurisprudencial não foi acompanhada do
necessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco houve a
indicação precisa de dispositivo legal divergente, o que configura
fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão de origem
reconheceu corretamente a competência do juízo cível, nos termos da
jurisprudência consolidada, sendo incabível a revisão dessa
conclusão por ausência de demonstração da divergência e
fundamentação suficiente.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.