STJ — 2732610

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9220a4bffee91d69ea5162650ed1853ce0451136852fd9cb5f79fb3a4b0e9b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, no contexto de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A parte agravante sustentou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente quanto à competência para cobrança de aluguéis de ex-cônjuge e à exclusão de bem da comunhão sob fundamento de sub-rogação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível o recurso especial diante da alegada afronta ao art. 1.659, II, do Código Civil, por suposta sub-rogação de bens particulares em regime de comunhão parcial; (ii) verificar se o juízo de família é competente para o arbitramento de aluguéis devidos entre ex-cônjuges antes da partilha.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou expressamente os argumentos da parte quanto à comunicabilidade de valores e ao arbitramento de aluguel, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco houve a indicação precisa de dispositivo legal divergente, o que configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão de origem reconheceu corretamente a competência do juízo cível, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo incabível a revisão dessa conclusão por ausência de demonstração da divergência e fundamentação suficiente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRUTOS E RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS PARTICULARES. COMUNICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, no contexto de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A parte agravante sustentou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente quanto à competência para cobrança de aluguéis de ex-cônjuge e à exclusão de bem da comunhão sob fundamento de sub-rogação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível o recurso especial diante da alegada afronta ao art. 1.659, II, do Código Civil, por suposta sub-rogação de bens particulares em regime de comunhão parcial; (ii) verificar se o juízo de família é competente para o arbitramento de aluguéis devidos entre ex-cônjuges antes da partilha. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou expressamente os argumentos da parte quanto à comunicabilidade de valores e ao arbitramento de aluguel, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco houve a indicação precisa de dispositivo legal divergente, o que configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão de origem reconheceu corretamente a competência do juízo cível, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo incabível a revisão dessa conclusão por ausência de demonstração da divergência e fundamentação suficiente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.