O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III,
da CF/1988, em ação de investigação de paternidade. A parte
recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código
de Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n.
8.560/1992, sob o argumento de nulidade do processo por cerceamento
de defesa, diante da negativa de produção de contraprova genética.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
reconheceu a paternidade com base em exame de DNA pode ser reformada
em sede de recurso especial, à luz da alegação de cerceamento de
defesa pela ausência de contraprova.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
validade do exame de DNA e à ausência de cerceamento de defesa
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do exame de DNA
como prova técnica confiável em ações de investigação de
paternidade, sendo incabível sua desconstituição sem prova técnica
em sentido contrário.
5. A alegação de error in procedendo, por ausência de intimação e
indeferimento da contraprova, foi analisada e afastada pelo acórdão
recorrido com base em fatos provados nos autos, notadamente a morte
do suposto irmão gêmeo.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da
divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento consolidado
desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
EXAME DE DNA. CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III,
da CF/1988, em ação de investigação de paternidade. A parte
recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código
de Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n.
8.560/1992, sob o argumento de nulidade do processo por cerceamento
de defesa, diante da negativa de produção de contraprova genética.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
reconheceu a paternidade com base em exame de DNA pode ser reformada
em sede de recurso especial, à luz da alegação de cerceamento de
defesa pela ausência de contraprova.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
validade do exame de DNA e à ausência de cerceamento de defesa
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do exame de DNA
como prova técnica confiável em ações de investigação de
paternidade, sendo incabível sua desconstituição sem prova técnica
em sentido contrário.
5. A alegação de error in procedendo, por ausência de intimação e
indeferimento da contraprova, foi analisada e afastada pelo acórdão
recorrido com base em fatos provados nos autos, notadamente a morte
do suposto irmão gêmeo.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da
divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento consolidado
desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.