STJ — 2806677

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25937a67b8fd5cd38a225bf011ce27739fd14bb9fd777471a54d7357f5db16f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928107
Número de registro na fonte
202404522110
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 25937a67b8fd5cd38a225bf011ce27739fd14bb9fd777471a54d7357f5db16f0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade. A parte recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n. 8.560/1992, sob o argumento de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de contraprova genética.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconheceu a paternidade com base em exame de DNA pode ser reformada em sede de recurso especial, à luz da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de contraprova.

III. Razões de decidir

3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à validade do exame de DNA e à ausência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do exame de DNA como prova técnica confiável em ações de investigação de paternidade, sendo incabível sua desconstituição sem prova técnica em sentido contrário. 5. A alegação de error in procedendo, por ausência de intimação e indeferimento da contraprova, foi analisada e afastada pelo acórdão recorrido com base em fatos provados nos autos, notadamente a morte do suposto irmão gêmeo. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. EXAME DE DNA. CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade. A parte recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n. 8.560/1992, sob o argumento de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de contraprova genética. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconheceu a paternidade com base em exame de DNA pode ser reformada em sede de recurso especial, à luz da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de contraprova. III. Razões de decidir 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à validade do exame de DNA e à ausência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do exame de DNA como prova técnica confiável em ações de investigação de paternidade, sendo incabível sua desconstituição sem prova técnica em sentido contrário. 5. A alegação de error in procedendo, por ausência de intimação e indeferimento da contraprova, foi analisada e afastada pelo acórdão recorrido com base em fatos provados nos autos, notadamente a morte do suposto irmão gêmeo. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.