Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680781 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 362caecccb58bb1ca828588a4bcfc0dd438717e6787f1eeab09e9077f2d6f444. SHA-256 do comentário: f642e7f98e3b406d7caf5ba036226a1bbb016d7cc9e8d7994be670f87bbb669c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação a
dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, em demanda visando à
exigência de contas do co-herdeiro que teria administrado bens da
genitora falecida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve violação aos dispositivos legais invocados pela
parte agravante, notadamente os relativos à legitimidade ativa para
ação de exigir contas entre co-herdeiros;
(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial
ante a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais invocados
no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, que impedem o conhecimento de matérias não previamente
discutidas nas instâncias ordinárias.
4. O conteúdo dos embargos de declaração opostos não foi suficiente
para suprir o requisito do prequestionamento, tampouco houve decisão
que apreciasse as teses jurídicas posteriormente veiculadas no
recurso especial.
5. A pretensão recursal exige reanálise de fatos e provas já
apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação da legitimidade e da existência de autorização da
genitora para movimentação de contas bancárias, o que é vedado nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
ajuizamento de ação de exigir contas entre co-herdeiros, sem prova
de administração exclusiva de bens comuns, não é suficiente para
afastar os obstáculos recursais impostos pelo ordenamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO PARA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES INSUFICIENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação a
dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, em demanda visando à
exigência de contas do co-herdeiro que teria administrado bens da
genitora falecida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve violação aos dispositivos legais invocados pela
parte agravante, notadamente os relativos à legitimidade ativa para
ação de exigir contas entre co-herdeiros;
(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial
ante a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais invocados
no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, que impedem o conhecimento de matérias não previamente
discutidas nas instâncias ordinárias.
4. O conteúdo dos embargos de declaração opostos não foi suficiente
para suprir o requisito do prequestionamento, tampouco houve decisão
que apreciasse as teses jurídicas posteriormente veiculadas no
recurso especial.
5. A pretensão recursal exige reanálise de fatos e provas já
apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação da legitimidade e da existência de autorização da
genitora para movimentação de contas bancárias, o que é vedado nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
ajuizamento de ação de exigir contas entre co-herdeiros, sem prova
de administração exclusiva de bens comuns, não é suficiente para
afastar os obstáculos recursais impostos pelo ordenamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680781 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
362caecccb58bb1ca828588a4bcfc0dd438717e6787f1eeab09e9077f2d6f444. SHA-256 do comentário:f642e7f98e3b406d7caf5ba036226a1bbb016d7cc9e8d7994be670f87bbb669c.