STJ — 2962320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b955362c7b1389119d44245e3c65bb9ecedd6c3aeef03df54dfc666ebc2abbbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928223
- Número de registro na fonte
- 202502156791
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO CONSUMIDOR RÉU. CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A validade da cláusula compromissória inserta em contrato de adesão em que se evidencie relação de consumo depende de efetiva concordância do consumidor quando deflagrado o litígio. 2. A demanda foi ajuizada perante o Poder Judiciário pelo fornecedor em face do consumidor, o qual invocou a preliminar de convenção de arbitragem, entendendo que a questão deveria ser submetida ao juízo arbitral, o que evidencia a efetiva co…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962320 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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