STJ — 1952797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 828b33d1cf0cc95eafed05a996c8e466bed64bd52907cd921b390616f230e2c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. RAZOABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração.
- Na hipótese dos autos, os danos morais decorrentes da falha de serviço, consubstanciada na demora excessiva para portar o montante da reserva do plano de previdência privada, foram reconhecidos pelo Tribunal de origem.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
- O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.