STJ — 2938998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2706157063d9b3bac908da6c0c76d846c78ea387c24e1a2edc1741c6bbf7fd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928301
- Número de registro na fonte
- 202501786379
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de
complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida
entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do
Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa
causa para a restituição do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação
eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a
restituição do prazo processual para a complementação do preparo do
recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente
realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça
Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo
acessar o despacho diretamente.
4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma
vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso
ao teor do despacho.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da
decisão de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de
complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida
entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do
Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa
causa para a restituição do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação
eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a
restituição do prazo processual para a complementação do preparo do
recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente
realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça
Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo
acessar o despacho diretamente.
4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma
vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso
ao teor do despacho.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da
decisão de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938998 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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