STJ — 2938998

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2706157063d9b3bac908da6c0c76d846c78ea387c24e1a2edc1741c6bbf7fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928301
Número de registro na fonte
202501786379
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938998 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f2706157063d9b3bac908da6c0c76d846c78ea387c24e1a2edc1741c6bbf7fd. SHA-256 do comentário: da1e49167e74fc7ce903e4fee4a01f0bd23225c31f2eb0dbb2cae1eb93a7d22c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente. 4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente. 4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.