STJ — 2152395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 816fcf1c40ae59150b95dad6c5215f50e6bc6d81df490421edbca3116738c8b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
negou provimento à apelação da ora recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos
juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na
comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as
particularidades do contrato.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da
avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média
de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido,
apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
negou provimento à apelação da ora recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos
juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na
comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as
particularidades do contrato.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da
avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média
de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido,
apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.