STJ — 2218562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d15a1c837ad7759fdb6b7b010beae31152cc509578888434249cd5e9ac199e1
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Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30
BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da
operadora de plano de saúde a manter ativo o plano coletivo,
impedindo a rescisão unilateral imotivada de contrato com apenas 4
beneficiários.
2. A recorrente alega violação ao artigo 422 do
Código Civil, sustentando que a rescisão contratual foi embasada em
cláusula contratual e dispositivos legais, além de possuir
autorização legal conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da
ANS.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a
inexistência de requisitos para alterar o julgado impugnado.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
é admissível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde
coletivo com menos de 30 beneficiários sem motivação idônea.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para contratos de planos de saúde coletivos
com menos de 30 usuários, não se admite a rescisão unilateral pela
operadora sem fundamentação idônea.
6. A consonância entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do STJ inviabiliza o recurso especial,
conforme a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.