STJ — 2218585

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd66d25505f3f3a21ea4b594599c193d69f9d9c50f3e4a82b9746efbf6271181

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em apurar se a validade do reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora. 3. A questão em discussão também envolve saber se é cabível a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos por adesão.

III. Razões de decidir

4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação comprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC. 5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando injustificado o aumento na mensalidade. 6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser remetida para a fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste à fase de cumprimento de sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a validade do reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora. 3. A questão em discussão também envolve saber se é cabível a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos por adesão. III. Razões de decidir 4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação comprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC. 5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando injustificado o aumento na mensalidade. 6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser remetida para a fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste à fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.