STJ — 2219001

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c679c06815b235b92998070ea54d97077315e87277325cdea33dc583e73b7b

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. RECUSA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ESTÉTICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para cobertura de procedimento cirúrgico pós-bariátrica, exceto a dermolipectomia abdominal, e afastou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica pelo plano de saúde e se há direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido, pois a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial. 4. A Corte Estadual entendeu que, à exceção da dermolipectomia abdominal, os procedimentos não se tratavam de caráter reparador, mas estético, não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura. 5. A pretensão de indenização por danos morais foi afastada, pois a negativa de cobertura não configurou ofensa à honra da autora, sendo considerada mero inadimplemento contratual calcado em dúvida razoável. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.