Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. 1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário. 2. " A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem co…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO
REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART.
523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO
PRAZO LEGAL.
1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da
justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder
Judiciário.
2. " A multa a que se refere o art. 523 do Código de
Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n.
1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 20/11/2018).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893931 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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