STJ — 2179902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 796c8d13f6f2b36586952ceab5be36ea7229e38c0031188254bfb850de41ac77
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil - CASSI com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJSP que manteve
sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiária de plano
de saúde, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados por
faixa etária e por sinistralidade/VCMH em contrato coletivo. A
decisão de origem determinou a devolução de valores pagos
indevidamente e a aplicação dos índices da ANS aos reajustes
futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por
faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados em plano de saúde
coletivo estão em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ; (ii)
apurar se a ausência de comprovação da base atuarial idônea torna
abusivo o reajuste aplicado; (iii) verificar a possibilidade de
aplicação dos índices da ANS, próprios de planos individuais, a
contratos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de reajustes por faixa etária exige, conforme a tese
firmada no Tema 952/STJ, a presença de previsão contratual expressa,
respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados.
O contrato juntado aos autos não apresenta os percentuais ou faixas
etárias aplicáveis, e a operadora sequer juntou o contrato original,
comprometendo a análise de legalidade dos reajustes.
4. Reajustes por sinistralidade/VCMH, embora não sejam ilegais em
tese, exigem comprovação documental da elevação dos custos
assistenciais e da correlação com a fórmula contratual. A operadora
não produziu prova técnica ou atuarial que justificasse os aumentos,
invertendo-se o ônus da prova nos termos do CDC.
5. A análise da abusividade dos reajustes decorreu da constatação,
pelo TJSP, de que não houve comprovação adequada da base atuarial
dos aumentos, sendo vedada a reavaliação dessa conclusão em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. É incorreta a determinação de aplicação dos índices da ANS -
restritos a planos individuais e familiares - a contratos coletivos,
nos quais a ANS apenas acompanha os reajustes, como pacificado pela
jurisprudência do STJ.
7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de reconhecimento da
abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de
cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais,
restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS.
PERCENTUAL A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil - CASSI com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJSP que manteve
sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiária de plano
de saúde, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados por
faixa etária e por sinistralidade/VCMH em contrato coletivo. A
decisão de origem determinou a devolução de valores pagos
indevidamente e a aplicação dos índices da ANS aos reajustes
futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por
faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados em plano de saúde
coletivo estão em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ; (ii)
apurar se a ausência de comprovação da base atuarial idônea torna
abusivo o reajuste aplicado; (iii) verificar a possibilidade de
aplicação dos índices da ANS, próprios de planos individuais, a
contratos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de reajustes por faixa etária exige, conforme a tese
firmada no Tema 952/STJ, a presença de previsão contratual expressa,
respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados.
O contrato juntado aos autos não apresenta os percentuais ou faixas
etárias aplicáveis, e a operadora sequer juntou o contrato original,
comprometendo a análise de legalidade dos reajustes.
4. Reajustes por sinistralidade/VCMH, embora não sejam ilegais em
tese, exigem comprovação documental da elevação dos custos
assistenciais e da correlação com a fórmula contratual. A operadora
não produziu prova técnica ou atuarial que justificasse os aumentos,
invertendo-se o ônus da prova nos termos do CDC.
5. A análise da abusividade dos reajustes decorreu da constatação,
pelo TJSP, de que não houve comprovação adequada da base atuarial
dos aumentos, sendo vedada a reavaliação dessa conclusão em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. É incorreta a determinação de aplicação dos índices da ANS -
restritos a planos individuais e familiares - a contratos coletivos,
nos quais a ANS apenas acompanha os reajustes, como pacificado pela
jurisprudência do STJ.
7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de reconhecimento da
abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de
cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais,
restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.