Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193139 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66ad31bb05701bb3e1350bf6504a71a674afbac23a0b80128fff94cc75d99cd3. SHA-256 do comentário: 189a4585cadf03fc674a05a85e63bc7b7926991b6bd1f51f225aa214e7262ce1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação retroativa da tese para afastar a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do referido tema;(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu no Tema 1.034. 5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser desconstituídas com base em teses posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928476, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a
manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos
do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente
alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação
retroativa da tese para afastar a obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a tese jurídica
firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a
título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do
referido tema;(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial
demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título
judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do
Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese
não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos
termos do art. 927, § 3º, do CPC.
4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos
repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos
efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não
ocorreu no Tema 1.034.
5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do
contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos
constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em
julgado não podem ser desconstituídas com base em teses
posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança
jurídica.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. EFICÁCIA TEMPORAL
DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COISA
JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a
manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos
do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente
alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação
retroativa da tese para afastar a obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a tese jurídica
firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a
título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do
referido tema;(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial
demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título
judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do
Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese
não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos
termos do art. 927, § 3º, do CPC.
4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos
repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos
efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não
ocorreu no Tema 1.034.
5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do
contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos
constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em
julgado não podem ser desconstituídas com base em teses
posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança
jurídica.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193139 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66ad31bb05701bb3e1350bf6504a71a674afbac23a0b80128fff94cc75d99cd3. SHA-256 do comentário:189a4585cadf03fc674a05a85e63bc7b7926991b6bd1f51f225aa214e7262ce1.