STJ — 1986322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6125f72b5cf087d4c60df5cd1892d3ac8ecc942c8d693ef85edd3ccd2071cd2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que determinou a cobertura de lente intraocular
nacionalizada para tratamento de catarata, reconhecendo danos morais
pela negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de lente intraocular nacionalizada para tratamento de
catarata, indicada pelo médico assistente, é abusiva, considerando a
obrigatoriedade de cobertura prevista na Resolução Normativa n.
428/2017 da ANS.
III. Razões de decidir
3. A negativa de cobertura de lente intraocular indicada pelo médico
assistente é considerada abusiva, pois cabe ao médico determinar as
características das órteses, próteses e materiais especiais
necessários à execução das intervenções.
4. A decisão de primeiro grau entendeu que haveria responsabilidade
da operadora de saúde, pois as partes estabeleceram uma relação de
consumo e não seriam adequadas cláusulas prejudiciais ao consumidor.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial por contrariedade à lei federal, pois eventual alteração da
decisão exigiria reanálise das provas e do contrato.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido em parte e improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTE
INTRAOCULAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que determinou a cobertura de lente intraocular
nacionalizada para tratamento de catarata, reconhecendo danos morais
pela negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de lente intraocular nacionalizada para tratamento de
catarata, indicada pelo médico assistente, é abusiva, considerando a
obrigatoriedade de cobertura prevista na Resolução Normativa n.
428/2017 da ANS.
III. Razões de decidir
3. A negativa de cobertura de lente intraocular indicada pelo médico
assistente é considerada abusiva, pois cabe ao médico determinar as
características das órteses, próteses e materiais especiais
necessários à execução das intervenções.
4. A decisão de primeiro grau entendeu que haveria responsabilidade
da operadora de saúde, pois as partes estabeleceram uma relação de
consumo e não seriam adequadas cláusulas prejudiciais ao consumidor.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial por contrariedade à lei federal, pois eventual alteração da
decisão exigiria reanálise das provas e do contrato.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.