STJ — 1949078

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bb3ef009f1ceee898f7bdec1a92f1e224d639b341c0727da285d535119daab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928484
Número de registro na fonte
202102190849
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A questão relativa à violação dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei das S/A por "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, sendo que tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado que, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação expressa de sua incidência no título judicial. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.