STJ — 1918662

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec417a56dc12f85a3e7e576a81ae8d28782363c0dca79bad2b2ab5cb5766aca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928485
Número de registro na fonte
202100260211
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: ec417a56dc12f85a3e7e576a81ae8d28782363c0dca79bad2b2ab5cb5766aca3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076.1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2. A Corte Especial fixo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076.1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 2112497>>-MS, <<AgInt no REsp 2140664>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.