STJ — 2193872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d59e159734aa72f89d5b1b278fcf62ac9833fa80d8e8816509aab447670f05
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928499
- Número de registro na fonte
- 202500182436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à
apelação da operadora de plano de saúde, afastando o dever de
cobertura do procedimento de nefrectomia parcial robótica prescrito
ao autor, diagnosticado com neoplasia maligna no rim esquerdo. A
sentença de primeiro grau havia reconhecido o direito à cobertura,
nos termos da prescrição médica, diante da urgência e da
especificidade do caso clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimento
cirúrgico por técnica robótica prescrito para o tratamento de
câncer, ainda que não incluído expressamente no rol da ANS, quando
há justificativa médica fundamentada acerca de sua necessidade e
superioridade em relação às técnicas convencionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de
tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde
de exames, medicamentos e procedimentos indicados pelo médico
responsável, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS.
4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que a operadora de
plano de saúde não pode limitar os meios e procedimentos prescritos
para o tratamento de doença coberta, mesmo que a técnica indicada
não conste do rol da ANS, desde que exista respaldo médico e técnico
quanto à sua eficácia.
5. No caso concreto, o médico assistente atestou a necessidade do
procedimento por técnica robótica, apontando fatores clínicos
relevantes - como idade do paciente, agressividade tumoral e
possibilidade de recidiva - que justificam a escolha terapêutica em
detrimento da via convencional.
6. A decisão recorrida destoa dos precedentes da Terceira e da
Quarta Turma do STJ, que reiteradamente reconhecem o dever de
cobertura em hipóteses análogas, especialmente em se tratando de
tratamento oncológico com prescrição médica fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO.
NEFRECTOMIA PARCIAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE MÉDICA
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à
apelação da operadora de plano de saúde, afastando o dever de
cobertura do procedimento de nefrectomia parcial robótica prescrito
ao autor, diagnosticado com neoplasia maligna no rim esquerdo. A
sentença de primeiro grau havia reconhecido o direito à cobertura,
nos termos da prescrição médica, diante da urgência e da
especificidade do caso clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimento
cirúrgico por técnica robótica prescrito para o tratamento de
câncer, ainda que não incluído expressamente no rol da ANS, quando
há justificativa médica fundamentada acerca de sua necessidade e
superioridade em relação às técnicas convencionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de
tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde
de exames, medicamentos e procedimentos indicados pelo médico
responsável, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS.
4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que a operadora de
plano de saúde não pode limitar os meios e procedimentos prescritos
para o tratamento de doença coberta, mesmo que a técnica indicada
não conste do rol da ANS, desde que exista respaldo médico e técnico
quanto à sua eficácia.
5. No caso concreto, o médico assistente atestou a necessidade do
procedimento por técnica robótica, apontando fatores clínicos
relevantes - como idade do paciente, agressividade tumoral e
possibilidade de recidiva - que justificam a escolha terapêutica em
detrimento da via convencional.
6. A decisão recorrida destoa dos precedentes da Terceira e da
Quarta Turma do STJ, que reiteradamente reconhecem o dever de
cobertura em hipóteses análogas, especialmente em se tratando de
tratamento oncológico com prescrição médica fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193872 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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