Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. 1. Ação de indenização por danos estéticos c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a presta…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
IRRISORIEDADE CONFIGURADA.
1. Ação de indenização por danos
estéticos c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do
art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Os valores fixados a título de danos estéticos e morais
somente comportam revisão nesta sede nas hipóteses em que se
mostrarem ínfimos ou exagerados.
5. Na hipótese, o Juízo de segundo
grau de jurisdição considerou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de danos morais aptos a compensar erro médico que
gerou lesão grave permanente.
6. Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 100.000,00
(cem mil reais) para a agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.