STJ — 2758016

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dffec62ba0a2076b3b6bc0c760a6955bff0780daf74d7f28067d6d4eb65fa8b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928533
Número de registro na fonte
202403619943
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dffec62ba0a2076b3b6bc0c760a6955bff0780daf74d7f28067d6d4eb65fa8b2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurs…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à deficiência na fundamentação recursal. 4. A prescrição quinquenal dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a interpelação judicial posterior quando já houve anterior interrupção. 6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de análise específica, não configurando negativa de vigência ao referido dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.