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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N.
8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO
CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso
especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra
BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal
da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do
CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição
foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve
negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de
honorários sucumbenciais.
3. A alegação genérica de violação ao art.
1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou
contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação
jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à
deficiência na fundamentação recursal.
4. A prescrição quinquenal
dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do
Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos
serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo
prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma
relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a
interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a
interpelação judicial posterior quando já houve anterior
interrupção.
6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou
prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o
pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de
análise específica, não configurando negativa de vigência ao
referido dispositivo legal.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
não conhecido.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.