Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC. 2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS
PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo
Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC.
2. A circunstância
de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n.
9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade.
3. Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.