Recurso Especial 2.222.957, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.957 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recursos recebidos do fundo partidário e proteção mantida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.957 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.957, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC. 2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928537, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.957, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.957 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.957 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 44 da Lei 9.096/1995. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 44 da Lei 9.096/1995 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.222.957 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.957 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928537 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.957?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928537, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.957 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928537 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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