STJ — 2113605

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a321033cc7dc7d0fe00b6a99518126bec4f55c55e5802e28c3bb373f3c7a3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o valor da causa nas contrarrazões a apelação. 3. O Tribunal estadual entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita só em recurso de apelação adesivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso. 5. Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as partes. 8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.