Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A
INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor
da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária
ter sido intimada apenas em grau recursal.
2. Ação anulatória de
testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo
por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o
valor da causa nas contrarrazões a apelação.
3. O Tribunal estadual
entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita
só em recurso de apelação adesivo.
4. A questão em discussão
consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita
em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de
fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso.
5.
Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em
primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões
a apelação.
6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada
antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que
aqui não ocorreu.
7. A jurisprudência do STJ permite a correção do
valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de
correção por provocação da parte, o termo final para modificação
pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as
partes.
8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência
recíproca, o que não se verifica no caso.
9. Recurso especial
provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor
da causa como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.