STJ — 2223223

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b3ba4416f545071489837584d0e9c321f30a4545198dee8c7c7f3b16c9a519

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928553
Número de registro na fonte
202502582266
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223223 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60b3ba4416f545071489837584d0e9c321f30a4545198dee8c7c7f3b16c9a519. SHA-256 do comentário: 014f6237ee1fd275bc8c2b29842bb890bb3d72f52c79ff3ba3c2a4cbfe142bff.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.223 do STJ: sócio administrador

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928553, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.223.223 do STJ: sócio administrador · A fundamentação do REsp 2.223.223, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrador, socio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8cd6633ec6ca8f6f1bd54f0ba1d949c6abe4d606c6e70c80cf1466642f4ca252
  • Registro documental: 60b3ba4416f545071489837584d0e9c321f30a4545198dee8c7c7f3b16c9a519
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de b…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.