Recurso Especial 2.223.223, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.223 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sócio administrador, ressarcimento ao consumidor e deconsideração cabível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.223 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.223, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928553, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.223, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.223 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.223 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.223.223 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.223 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928553 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sócio administrador, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.223?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928553, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.223 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928553 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sócio administrador em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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