STJ — 2011451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbcb6c07ff564fe6c02734125740fb8ad00411467455bf28a0cd8bade61ee964
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito
de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como
obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da
criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em
caso de descumprimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos
constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e
infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º);
(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos
formais e materiais para ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e
suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria
contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada
do STJ.
5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art.
536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.
6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza
jurídica do direito de convivência como direito-dever e não
obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA
ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito
de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como
obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da
criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em
caso de descumprimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos
constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e
infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º);
(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos
formais e materiais para ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e
suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria
contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada
do STJ.
5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art.
536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.
6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza
jurídica do direito de convivência como direito-dever e não
obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.