Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO
TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA
COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO
IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO.
ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se,
excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um
dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da
conclusão do julgado.
3. No caso, o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se
mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente
incorrido em omissão e contradição.
4. A tese jurídica defendida no
recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada
na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com
conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão
recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF.
5. A alegação
de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos
na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao
tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os
fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema.
Súmula n. 283 do STF.
6. A arguição de fraude contra credores foi
deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso
refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
7. Com relação aos demais temas suscitados nas
razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de
lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio
jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n.
284 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.