STJ — 60742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97fe38dea6e24c78fa0545f3faf4f7c82938abcd7c1fa6843a8edd8a136f18ea
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL
20.865/2013. SERVIDOR IMPETRANTE QUE ALMEJA A OCUPAÇÃO DE UM DESSES
CARGOS NA COMARCA DE SUA LOTAÇÃO. RECUSA FUNDADA NA PORTARIA
CONJUNTA Nº 720/PR/2018 QUE DISCIPLINA O RETORNO DE SERVIDOR
AFASTADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SERVIDOR IMPETRANTE QUE
SE ACHAVA NO PLENO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE SE
RETOME O JULGAMENTO DO WRIT SEM O EMPREGO DO ENTRAVE PREVISTO NA
REFERIDA PORTARIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que servidor do TJMG se
insurge contra o indeferimento, pelo Juiz Diretor do Foro da comarca
de Governador Valadares, de pedido de ocupação de cargo comissionado
criado pela Lei nº 20.865/2013.
2. Embora se tratando o impetrante de servidor no pleno exercício de
suas atividades funcionais, seu remédio constitucional restou
denegado pela Corte Estadual com base, essencialmente, em entrave
previsto na Portaria Conjunta nº 720/PR/2018, cujo ato normativo,
porém, cuida de disciplinar o retorno de servidores afastados do
serviço, não podendo, por isso, atingir interesse do ora recorrente
(servidor em atividade).
3. Por conseguinte, necessária se faz a modificação do acórdão
recorrido para que a Corte local retome a apreciação e o julgamento
do writ, mas sem a utilização do entrave previsto na referida
Portaria Conjunta.
4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, com a
determinação de retorno dos autos à instância origem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com
a determinação de retorno dos autos à instância origem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.