STJ — 60742

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97fe38dea6e24c78fa0545f3faf4f7c82938abcd7c1fa6843a8edd8a136f18ea

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 20.865/2013. SERVIDOR IMPETRANTE QUE ALMEJA A OCUPAÇÃO DE UM DESSES CARGOS NA COMARCA DE SUA LOTAÇÃO. RECUSA FUNDADA NA PORTARIA CONJUNTA Nº 720/PR/2018 QUE DISCIPLINA O RETORNO DE SERVIDOR AFASTADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SERVIDOR IMPETRANTE QUE SE ACHAVA NO PLENO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE SE RETOME O JULGAMENTO DO WRIT SEM O EMPREGO DO ENTRAVE PREVISTO NA REFERIDA PORTARIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que servidor do TJMG se insurge contra o indeferimento, pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Governador Valadares, de pedido de ocupação de cargo comissionado criado pela Lei nº 20.865/2013. 2. Embora se tratando o impetrante de servidor no pleno exercício de suas atividades funcionais, seu remédio constitucional restou denegado pela Corte Estadual com base, essencialmente, em entrave previsto na Portaria Conjunta nº 720/PR/2018, cujo ato normativo, porém, cuida de disciplinar o retorno de servidores afastados do serviço, não podendo, por isso, atingir interesse do ora recorrente (servidor em atividade). 3. Por conseguinte, necessária se faz a modificação do acórdão recorrido para que a Corte local retome a apreciação e o julgamento do writ, mas sem a utilização do entrave previsto na referida Portaria Conjunta. 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos à instância origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com a determinação de retorno dos autos à instância origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.