Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente a ação de sonegados e altero…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto
pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que
julgou improcedente a ação de sonegados e alterou a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais.
2. A questão em discussão consiste em
saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à
ampla defesa na audiência de instrução e julgamento da ação de
sonegados, e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com
base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa.
3. O
Tribunal estadual concluiu que os documentos apresentados na
audiência não foram essenciais para o convencimento do juiz, que
teria baseado em todo o conjunto probatório dos autos. O óbice da
Súmula nº 7 do STJ impede rever a conclusão adotada.
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por inobservância ao
contraditório só ocorre quando os documentos influenciam o deslinde
da controvérsia.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados
com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento
pacificado do STJ, não havendo erro na decisão do Tribunal
estadual.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.