STJ — 2167849

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63225dab26a9ca5103be87629ca9c4060e9fe42f3f8b550201668cb671c1b916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928557
Número de registro na fonte
202302420112
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente a ação de sonegados e altero…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente a ação de sonegados e alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa na audiência de instrução e julgamento da ação de sonegados, e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa. 3. O Tribunal estadual concluiu que os documentos apresentados na audiência não foram essenciais para o convencimento do juiz, que teria baseado em todo o conjunto probatório dos autos. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede rever a conclusão adotada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por inobservância ao contraditório só ocorre quando os documentos influenciam o deslinde da controvérsia. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento pacificado do STJ, não havendo erro na decisão do Tribunal estadual. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.