Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da indenização de danos morais, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas const…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE
PASSIVAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Quanto ao pedido de afastamento
ou redução da indenização de danos morais, a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2.
Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher a
pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas
públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do
empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em
parte, ou se escolher a construtora da obra (AREsp n. 2.702.644/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
12/6/2025).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.