STJ — 2666890

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f73be11dbcf5fb950edad2fc7214065ed219363efece77c678e5fc534908a9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da indenização de danos morais, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas const…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da indenização de danos morais, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra (AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.