Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. 1. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superi…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.
1. A controvérsia
diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que,
suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na
contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento,
extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas.
2. Nos
termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência
do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios:
(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.
3. O
reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga
a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes.
4.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação
analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015.
Precedentes.
5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor
atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com
a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a
exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico.
6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.