STJ — 1796731

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eb2f88700a3ce2d96c39282c0994afba8f8f402d058e8866a44ae2bbd9ab617

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida. 2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes. 3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos. 6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada. 9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida. 2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes. 3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos. 6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada. 9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.