Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR
ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de substituição da penhora e análise da menor
onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada
na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
- A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por
perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o
reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade
dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é
indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser
inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos
paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR
ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor
onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada
na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por
perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o
reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade
dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é
indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser
inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos
paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.