STJ — 2571705

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 473b684e73ef4a60b7c4fab174db8f5ead1cbfb96f5f6b41c08e42d962784d55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor. 3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor. 3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.