STJ — 2571705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 473b684e73ef4a60b7c4fab174db8f5ead1cbfb96f5f6b41c08e42d962784d55
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº
8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta
à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do
fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do
melhor interesse do credor.
3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés
constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos da Súmula nº 126/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da
Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi
impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da
Súmula nº 126/STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão
consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família
previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA.
SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº
8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta
à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do
fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do
melhor interesse do credor.
3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés
constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos da Súmula nº 126/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da
Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi
impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da
Súmula nº 126/STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão
consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família
previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.