O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos
1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que
afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de
coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não
pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como
a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de
bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado
que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da
coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família
tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária
quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS
EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO
REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM
DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos
1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que
afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de
coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não
pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como
a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de
bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado
que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da
coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família
tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária
quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.