STJ — 2809469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c94794632946bea9beaa8124e4f72100ef58e2270dfeb057c9d75dddfe33e72
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928707
- Número de registro na fonte
- 202404609799
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de
decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família.
2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para
verificar suas características .
3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e
custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a
avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade
como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo
envolvidos.
III. Razões de decidir
5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e
sua natureza de bem de família.
6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame
de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no
sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à
descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do
comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi
afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA
PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA.
REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de
decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família.
2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para
verificar suas características .
3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e
custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a
avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade
como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo
envolvidos.
III. Razões de decidir
5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e
sua natureza de bem de família.
6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame
de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no
sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à
descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do
comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi
afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2809469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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