STJ — 2809469

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c94794632946bea9beaa8124e4f72100ef58e2270dfeb057c9d75dddfe33e72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928707
Número de registro na fonte
202404609799
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c94794632946bea9beaa8124e4f72100ef58e2270dfeb057c9d75dddfe33e72. SHA-256 do comentário: 2d30c62c113c6aad1c526767b157bf351fe94a24932dc12d756a78cba67ce0ab.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características . 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos.

III. Razões de decidir

5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características . 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.