Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43f650208085c5f1b739a55630b8661aca12f9ee56ed442b4cde323b7fd6656d. SHA-256 do comentário: 183fe2ba012348fb460d190692d1e27d2c085e22291f63f0145c31419f86f1b3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede
de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel
em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante
de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto,
impenhorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que
reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser
revista em recurso especial;(ii) estabelecer se o imóvel objeto da
constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei
nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do
tribunal de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do
CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades,
uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal.
5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família,
com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige pronunciamento expresso
ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido
por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o
que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede
de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel
em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante
de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto,
impenhorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que
reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser
revista em recurso especial;(ii) estabelecer se o imóvel objeto da
constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei
nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do
tribunal de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do
CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades,
uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal.
5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família,
com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige pronunciamento expresso
ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido
por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o
que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
43f650208085c5f1b739a55630b8661aca12f9ee56ed442b4cde323b7fd6656d. SHA-256 do comentário:183fe2ba012348fb460d190692d1e27d2c085e22291f63f0145c31419f86f1b3.