STJ — 2953102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44815896700d200d93dcb18d2888490b48b5e2443b04016005caa60fb2ce652c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se
admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n.
746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A ausência de
impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e a divergência
não comprovada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).6. A mera
alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade
recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido. Diante do
desprovimento do agravo, manifesta a ausência de "fumus boni iuris"
e, portanto, inviável a concessão da tutela cautelar incidental
pleiteada pelo recorrente
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ULIDADE DA ARREMATAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se
admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n.
746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A ausência de
impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e a divergência
não comprovada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).6. A mera
alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade
recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido. Diante do
desprovimento do agravo, manifesta a ausência de "fumus boni iuris"
e, portanto, inviável a concessão da tutela cautelar incidental
pleiteada pelo recorrente
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.