STJ — 2223935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dffe210810490db63c96bf4d8d78611569289dba760a0a98228a1f5130911156
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de
obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a
manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e
oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III,
da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.
O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual
ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo
rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da
sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram
rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no
Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais
durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos
coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a
rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do
beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos
coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de
vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).
5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
11/4/2025).
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência
desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de
rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico
indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp
n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
1/7/2022).
7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo
razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do
quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do
contrato.
8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO
MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA
LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de
obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a
manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e
oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III,
da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.
O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual
ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo
rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da
sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram
rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no
Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais
durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos
coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a
rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do
beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos
coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de
vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).
5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
11/4/2025).
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência
desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de
rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico
indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp
n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
1/7/2022).
7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo
razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do
quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do
contrato.
8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.