Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2702875 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8b02aea50fd5a76a5f6a41c5db1e04d1b61668507970c8c6f93df5d641b11f2. SHA-256 do comentário: c5748a33d32d48de5188e36d69defd09cdf0d34bdb85552a0b0bc7263e899116.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em
imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$
10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente
alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de
solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em
danos morais e ocorrência de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária
fixada entre os réus;(iii) determinar se se configura prescrição ou
excesso no quantum indenizatório por danos morais;(iv) examinar se
está caracterizada a litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não
equivale a ausência de fundamentação.
4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus,
fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no
art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da
caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de
infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou
exorbitante, afastando a intervenção desta Corte.
7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de
má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na
via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em
imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$
10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente
alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de
solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em
danos morais e ocorrência de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária
fixada entre os réus;(iii) determinar se se configura prescrição ou
excesso no quantum indenizatório por danos morais;(iv) examinar se
está caracterizada a litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não
equivale a ausência de fundamentação.
4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus,
fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no
art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da
caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de
infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou
exorbitante, afastando a intervenção desta Corte.
7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de
má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na
via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2702875 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d8b02aea50fd5a76a5f6a41c5db1e04d1b61668507970c8c6f93df5d641b11f2. SHA-256 do comentário:c5748a33d32d48de5188e36d69defd09cdf0d34bdb85552a0b0bc7263e899116.