Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional ou omissão no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. O Tr…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não
há falar em falha na prestação jurisdicional ou omissão no julgado
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. O
Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
compreendeu que foram juntados todos os documentos necessários à
apreciação da demanda. A alteração de tal conclusão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3.
No julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
4. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento
do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por
si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de
juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do
jul gamento em concreto.
5. Na hipótese, rever a conclusão do
acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios e da capitalização
mensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. A mora do devedor é
descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da
cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros
remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorreu no
presente caso.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.