STJ — 2958617

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7b23160f22292f1ae344947563c9f4ad7e1f100674858a1a7b217959010770d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados. 2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio condomínio. 4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para simples reexame de prova. 6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto, conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados. 2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio condomínio. 4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para simples reexame de prova. 6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto, conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.