STJ — 2958617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7b23160f22292f1ae344947563c9f4ad7e1f100674858a1a7b217959010770d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de
apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade
de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação
do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados.
2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que
alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto
impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art.
1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem
ser alienadas separadamente ou divididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente,
especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área
comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio
condomínio.
4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação,
sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de
reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o
recurso especial não é cabível para simples reexame de prova.
6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico
firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto,
conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE
ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de
apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade
de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação
do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados.
2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que
alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto
impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art.
1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem
ser alienadas separadamente ou divididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente,
especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área
comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio
condomínio.
4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação,
sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de
reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o
recurso especial não é cabível para simples reexame de prova.
6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico
firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto,
conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.