Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do
Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em
razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos
morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é
desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria
reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$
30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados
pelo acidente, além da idade de uma das vítimas.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige
que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por
danos morais demandaria reanálise de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do
Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em
razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos
morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é
desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria
reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$
30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados
pelo acidente, além da idade de uma das vítimas.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige
que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por
danos morais demandaria reanálise de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.